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4 mudanças à Lei Geral de Proteção de Dados que sua empresa precisa saber

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A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.709 de 2018) estabelece regras para organizações, privadas ou públicas, que atuem no Brasil sobre a coleta, armazenamento e compartilhamento de dados pessoais de pessoas físicas. A ideia é a de dar aos titulares dessas informações um controle maior sobre o que é feito com elas.

Lei Geral de Proteção de Dados: como as empresas devem se adequar a ela

Lei Geral de Proteção de Dados

A LGPD foi sancionada pelo ex-presidente Michel Temer em agosto de 2018. No final de maio de 2019, no entanto a Medida Provisória 869, que prevê alterações à Lei Geral de Proteção de Dados, foi aprovada pela Congresso Nacional no último dia 29 de maio e agora segue para ser sancionada pelo atual presidente, Jair Bolsonaro.

Duas das maiores novidades trazidas pela MP são:

  1. a recriação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, que atuará como uma espécie de “xerife dos dados”, responsável pela fiscalização da aplicação da LGPD, e
  2. a alteração na data de início de vigência, que era fevereiro e agora será agosto de 2020.

Veja abaixo outras alterações que a MP aprovada faz ao texto original da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

 

  • Empresas de saúde

 

O texto original da LGPD deixava aberta a possibilidade de as empresas do setor da saúde realizarem o compartilhamento entre si dos dados coletados e armazenados dos seus clientes.

Agora, essa possibilidade só existe mediante a autorização do titular dos dados em questão. Outro ponto é a proibição expressa do uso das informações pessoais dos clientes na hora dos reajustes nos planos de saúde.

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  • Benefícios para startups

 

Outra novidade é que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados pode tratar de forma diferenciada pequenas empresas e startups.

Ainda não há detalhes sobre o grau de flexibilidade que a entidade dará para essas organizações. No entanto, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) recebeu bem essa notícia, já que existia o temor de que essas empresas não teriam a mesma capacidade das grandes corporações para lidar com as exigências da nova lei.

 

  • Revisão “humana”

 

Qualquer insatisfação dos clientes sobre explicações dadas pelas empresas por meio de canais de atendimento automatizados, isto é, por meio de robôs, terão de ser revistas por um humano. Anteriormente, a previsão era a de que as revisões fossem realizadas por robôs.

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  • Punições

 

As sanções às violações à LGPD estão mais duras. Entre as novas punições, constam a suspensão parcial do funcionamento do banco de dados e até a proibição total ou parcial do funcionamento da empresa.

Há, ainda, a possibilidade do uso dos meios alternativos para resolução de conflitos entre empresa e titular de um dado que tenha sido objeto de vazamento ou acesso não autorizado. Se não houver acordo, o controlador dos dados estará sujeito às penalidades previstas em lei.

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