Como lidar com a nova Lei do Superendividamento nas empresas

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A Lei do Superendividamento (nº 14.181/21), que entrou em vigor em julho de 2021, inclui regras no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741) para prevenir o superendividamento dos consumidores. O texto cria instrumentos para conter práticas abusivas nas ofertas de crédito aos mais vulneráveis na sociedade, com atenção especial aos idosos.

Essa lei entra em vigor em um momento de alta no endividamento das no país. O percentual de famílias brasileiras com dívidas, em agosto de 2021, atingiu 72,9%, um novo recorde mensal. O dado faz parte da Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor (Peic), realizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).

O artigo 54-A da lei define superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor, de boa-fé, pagar todas as suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. Mínimo existencial é um conceito dinâmico, usado para definir quais as condições necessárias para a manutenção da dignidade humana – e não apenas o necessário para a sobrevivência.

Principais pontos da Lei do Superendividamento

Uma das principais alterações que a lei nº 14.181/21 traz ao ordenamento jurídico  é a obrigação de bancos, financiadoras e empresas de crédito que vendem a prazo informar ao consumidor, no ato da oferta, o valor total das parcelas, dos juros e encargos que incidirão em caso de falta de pagamento. 

O consumidor também deverá ser informado sobre a possibilidade de antecipar o pagamento de parcelas, sem que haja cobrança extra. Essas instituições deverão, ainda, apresentar uma cópia do contrato e informar a identidade do funcionário responsável por assinar o documento. 

Outro ponto importante é a regulação da oferta de crédito, por meio publicitário ou não. A lei proíbe assédio aos consumidores no oferecimento de crédito, produto ou serviço, principalmente em caso de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada.

Também fica proibido indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor. Além disso, as instituições financeiras não poderão condicionar a concessão de crédito a renúncia ou desistência de processos judiciais e dificultar a compreensão dos riscos da contratação. 

A lei tornou ainda direito básico do consumidor as práticas de crédito responsável e educação financeira, para que o consumidor tenha consciência dos possíveis problemas de se contratar um empréstimo, estimulando o consumo consciente e sustentável.

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Empresas e instituições financeiras contra o endividamento

Quando se fala em endividamento, é comum pensar imediatamente na responsabilidade do consumidor. Mas é fato que as empresas e instituições financeiras têm um papel importante nesse cenário. Táticas de marketing agressivas, que prometem vantagens excessivas e inalcançáveis, podem induzir o cliente a contrair dívidas que não tem condição de pagar. Um exemplo é a oferta de crédito a idosos com desconto direto na aposentadoria.

A Lei do Superendividamento reconhece isso, vedando essas táticas de venda. As empresas que mantiverem ações de marketing que levem o consumidor ao endividamento podem ser punidas nos termos do CDC.

É importante destacar que as empresas que atuarem com seriedade contra o superendividamento serão vistas como mais confiáveis para os consumidores. Bancos que forem punidos por conta dessas práticas lesivas, por exemplo, terão sua imagem desgastada frente ao mercado e aos consumidores. 

Já instituições que buscarem agir com responsabilidade frente a seus clientes terão uma imagem melhor, o que gerar resultados positivos. Por isso, além de cumprir as regras da lei 14.181, a empresa pode implantar uma política de negociação de dívidas antes que o problema seja judicializado. Isso evita transtornos para todos os envolvidos e também diminui custos.

Conciliação no superendividamento

A Lei do Superendividamento dedica um capítulo inteiro para regulamentar a conciliação entre consumidor e instituição em caso de dívidas. A conciliação é uma forma de solucionar conflitos onde as partes envolvidas aceitam que uma terceira pessoa (neutra), o conciliador, faça o papel orientá-las para chegarem a um acordo. 

De acordo com a nova lei, o consumidor pode requerer ao juiz esse processo de repactuação, que deve contar com a participação de todos os credores. Na audiência de conciliação, o consumidor poderá apresentar uma proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial.

A resolução desse conflito pela conciliação é vantajosa para todos. O consumidor fica mais tranquilo em relação às suas dívida e os credores evitam apelar para uma solução judicial, mais cara e demorada.

A plataforma da MOL oferece o processo de conciliação de maneira fácil e rápida. Todos os envolvidos podem se beneficiar de uma audiência online, sem a necessidade de um encontro presencial. Além disso, todos os passos do acordo ficam registrados na plataforma, desde o convite aos participantes até a assinatura do acordo. 

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