MP 936

Conheça os principais pontos da MP 936

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A pandemia de coronavírus impactou a economia do Brasil e do mundo. Para driblar os efeitos da covid-19 nas empresas, o governo federal editou a Medida Provisória 936 (MP 936). Seu objetivo? Ajudar as empresas a honrar a folha de pagamento, evitando, assim, o desemprego em massa. 

A necessidade da MP 936 veio à tona em razão da paralisação das atividades econômicas no Brasil e das medidas de distanciamento social implementadas justamente para tentar frear a propagação da doença. De repente, empresas de diferentes setores se viram sem caixa suficiente para manter sua operação e as portas abertas. 

Para tentar aliviar o peso das paralisações nos cofres das empresas, portanto, veio a MP 936, que criou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda decorrente do coronavírus. São estes os objetivos da MP 936:

  • Preservar emprego e renda;
  • Garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais;
  • Reduzir o impacto social decorrente do estado de calamidade pública.

A novidade legislativa entrou em vigor no dia 1 de abril de 2020 e terá validade enquanto durar o estado de calamidade pública no qual o Brasil se encontra por causa da pandemia. Vale notar, no entanto, que empresas só podem implementar os pontos da MP 936 após acordo individual com o empregado ou acordo coletivo com o sindicato da categoria.

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Veja abaixo os principais pontos da MP 936: 

  • Redução da jornada de trabalho e dos salários

Uma das novidades que a MP 936 trouxe é a possibilidade de o empregador reduzir a jornada de trabalho e os salários do empregado de forma proporcional. Tal é possível por no máximo 90 dias e pode ser acertada via acordo individual ou por meio de acordo coletivo. 

    • Quem ganha até R$ 3.135 -> redução poderá ser de 25%, 50% ou 70%;
    • Quem ganha entre R$ 3.135 e R$ 12.202,12 -> só poderá ter 25% da jornada reduzida no acordo individual. Já no coletivo, qualquer percentual é possível;
    • Quem ganha mais que R$ 12.202,12 -> redução poderá ser de 25%, 50% ou 70% em acordo individual. No coletivo, redução em qualquer percentual, desde que salário não fique abaixo do mínimo. 

A jornada e o salário poderão ser restabelecidos quando o estado de calamidade terminar, na data estabelecida pelo acordo ou quando o empregador comunicar o empregado, se for antecipar o fim da medida. Cada faixa salarial poderá, ainda, receber uma complementação de renda por parte do governo que seguirá o percentual que foi reduzido. 

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  • Suspensão temporária do contrato de trabalho

A suspensão do contrato de trabalho também é possível na vigência da MP 936. 

    • Quem ganha até R$ 3.135 -> suspensão por até 60 dias (pode ser dividido em dois períodos de 30), independentemente do acordo;
    • Quem ganha entre R$ 3.135 e R$ 12.202,12 -> suspensão por até 60 dias (pode ser dividido em dois períodos de 30) e só é possível via acordo coletivo;
    • Quem ganha mais que R$ 12.202,12 -> suspensão por até 60 dias (pode ser dividido em dois períodos de 30), independentemente do acordo;

No período da suspensão, o empregado não poderá ser chamado para retornar ao trabalho, a não ser que a medida tenha sido encerrada por parte da empresa. Além disso, em todas as faixas salariais, o governo pagará uma ajuda extra aos empregados, correspondente ao valor do seguro-desemprego. Em todos os casos, as empresas devem continuar pagando benefícios, como convênio médico. 

  • Estabilidade

Os empregados que tiverem jornadas e salários reduzidos ou os contratos de trabalho suspensos terão estabilidade durante a vigência da MP 936 e pelo mesmo período após o restabelecimento da jornada ou do encerramento da suspensão. Por exemplo: se o acordo prevê dois meses de redução salarial, isso dará ao empregado um total de quatro meses de estabilidade. 

No entanto, ainda é possível a demissão por justa causa ou a pedido do empregado.

  • Quem pode usufruir das medidas previstas na MP 936

Qualquer empresa. Estão excluídas as entidades no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, órgãos da administração pública direta e indireta, empresas públicas e sociedade de economia mista, inclusive suas subsidiárias e aos organismos internacionais.

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