Concessionárias de rodovias

Direitos e deveres: quais são as responsabilidades da concessionária de rodovia?

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Concessionárias de rodovias são empresas que assumem a responsabilidade do Estado quanto a administração de estradas (federais, estaduais ou municipais). Em troca, podem explorar o tráfego financeiramente. A possibilidade da concessão de rodovias surgiu em 1988 por meio do Decreto nº 94.002.

Como resolver os problemas que podem gerar reparação de danos das concessionárias de rodovias

Desde então, milhões de quilômetros em estradas brasileiras passaram a ser administradas por essas empresas. Isso, é claro, depois de um processo licitatório. Com a concessão cedida, a concessionária da rodovia pode implementar pedágios e obter ganhos financeiros. No entanto, também assume a responsabilidade por tudo o que acontece em suas estradas. 

E isso é uma previsão constitucional: disposta no Artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal:

“§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” 

Mas é no Código de Defesa do Consumidor que os deveres das concessionárias de rodovias estão mais claros, especificamente no Artigo 22. São eles: a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, se essenciais, contínuos. 

Abaixo, veja os exemplos do que é obrigação das concessionárias de rodovias:

  • Realizar a manutenção das rodovias, garantindo boas condições de asfalto;
  • Implementar a sinalização adequada, como sinalizando obras na pista;
  • Fornecer assistência médica em casos de acidente. Guincho, inclusive;
  • Oferecer zonas de descanso, assim como telefones de emergência.

São problemas nascidos da falha em qualquer um destes deveres que fazem dão cabo à responsabilização da concessionária de rodovia quanto aos danos gerados ao usuário, sejam eles de caráter patrimonial ou físico. No entanto, nem tudo o que se passa em uma estrada é culpa da ação ou da omissão da concessionária. 

Situações que geram e não geram responsabilidade da concessionária

Já falamos aqui no Academia Mol sobre os conflitos mais comuns entre concessionárias de rodovias e consumidores. São situações nas quais a Justiça entende como sendo responsabilidade da empresa e que, se causarem algum prejuízo, financeiro ou físico, podem gerar a necessidade de reparação de danos. As principais são as seguintes:

  • Má conservação da estrada;
  • Sinalização ausente ou inadequada;
  • Falta de iluminação
  • Animais ou objetos na via

Embora seja clara a responsabilidade das concessionárias de rodovias quanto às circunstâncias geradoras de responsabilidade, existem situações atenuantes e até excludentes. Dois exemplos clássicos são roubo de veículos e até mesmo sequestros de usuários em estradas administradas de modo privado. 

SAC 3.0 e solução de conflitos: por que as empresas não podem ficar de fora dessa

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça para casos como estes é o de que não cabe reparação por parte da concessionária da rodovia. Isso porque, aqui, o dano é causado por culpa exclusiva de um terceiro. 

Segundo a ministra Nancy Andrighi, da 3ª Turma do STJ: “A responsabilidade objetiva de concessionárias de rodovias está diretamente relacionada com o serviço por elas efetivamente prestado, que é a manutenção e administração de estradas de rodagem, e não com o fornecimento de segurança pública.”

Isso significa que, se caracterizadas circunstâncias que venham a romper o nexo causal entre o ato e o dano, não há que se falar em obrigação de reparação de danos. Vale notar que conflitos gerados entre concessionárias e usuários não precisam ser resolvidos na esfera judicial, mas podem ser solucionados por meio dos meios alternativos de resolução, como a mediação e a negociação

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