Mediação Online surge como alternativa para resolução de conflitos trabalhistas após a nova CLT

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A nova CLT trouxe importantes alterações e avanços para a utilização de métodos mais adequados de resolução de conflitos. Incentivou o diálogo e a responsabilidade social para as partes negociarem, quando possível, seus próprios interesses.

Essa CLT, introduzida pela  Lei n. 13.467/2017,   que entrou em vigor no sábado 11.11.2017 e   sofreu alterações  com a medida provisória 808 de 14.11.2017,  acaba por incentivar também a mediação para gestão de conflitos, onde o medidor, terceiro imparcial e independente, auxilia, como facilitador do diálogo, as partes a identificar os seus conflitos e a focar em interesses, com vistas aproximá-las para que, em conjunto, construam alternativas para chegar a um consenso e realização de acordo.
Com essa mudança passa a ser permitido que o acordo obtido na mediação seja levado à Vara do Trabalho para homologação judicial, conforme a nova redação do artigo 652 da CLT.

A nova CLT prevê também a utilização da arbitragem: outro método onde árbitros escolhidos pelas partes exercem jurisdição. Ou seja, proferem sentença, permitindo a utilização nos contratos individuais de trabalho, desde que esteja de acordo com as disposições especificadas na CLT.

Estas inovações trazem maior celeridade na resolução de conflitos trabalhistas, redução de custos para as partes e maior satisfação com os resultados. Além disso, outro ponto importante é a segurança jurídica, com a homologação judicial de acordos extrajudiciais, sendo a nova CLT um grande avanço para o sistema de resolução de controvérsias brasileiro.

Nesse meio, a possibilidade de realizar essa mediação de maneira digital e online passa a representar uma solução ainda mais econômica, célere e eficiente.

Foi exatamente nessa mudança que a empresa Mediação Online apostou. “A crescente demanda por processos de mediação e a tecnologia digital nos inspiraram a montar a MOL, uma empresa 100% digital e, ao mesmo tempo, 100% humana, para resolver conflitos entre partes de maneira simples e imparcial.” Melissa, CEO da startup. Para conhecer o trabalho da empresa, acesse www.mediacaonline.com ou entre em contato pelo telefone (11) 3549-7530 ou Whatsapp  (11) 9 4120-2070.

Quer entender melhor sobre a nova CLT? Veja abaixo alguns artigos que trazem as mencionadas novidades e entenda porque vale a pena utilizar mediação online para resolver seus conflitos.

“Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador”
“Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.”
“Art. 510-A. Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-Lhes o entendimento direto com os empregadores.”
“Art. 510-B. A comissão de representantes dos empregados terá as seguintes atribuições: (…)
III – promover o diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho com o fim de prevenir conflitos;
IV – buscar soluções para os conflitos decorrentes da relação de trabalho, de forma rápida e eficaz, visando à efetiva aplicação das normas Legais e contratuais; ”
“Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção Coletiva de trabalho.”
“Art. 652. Compete às Varas do Trabalho: (…)
f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho”
“Art. 855-B. O processo de homologação de acordo Extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.”

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