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Novas regras trabalhistas: como aplicar a MP 927 e a MP 936?

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A MP 927 e a MP 936 já estão em vigor e já podem ser usadas pelas empresas na negociação de acordos trabalhistas com seus funcionários. 

As medidas vieram em um momento delicado, no qual a economia brasileira começa a sentir os choques da pandemia. De acordo com estimativas da Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe (Cepal), citadas em matéria da Agência Brasil, a expectativa é a de que a economia encolha 5,2% em 2020. Só no primeiro trimestre do ano, a taxa de desemprego subiu a 12,2% no país. 

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A ideia dessas novidades legislativas é a de ajudar empregadores a lidar com os impactos da pandemia do novo coronavírus e proteger os empregados de demissões em massa. Tudo isso com segurança jurídica, já que há novas regras trabalhistas em curso que flexibilizam alguns pontos da CLT, a lei que regula as relações trabalhistas no Brasil. 

Aqui no Academia MOL, nós já falamos sobre as dúvidas mais frequentes sobre as medidas provisórias, bem como já discorremos sobre os principais pontos da MP 936. No post de hoje, vamos mostrar para as empresas quando é possível aplicá-las e se beneficiar das novas regras, que permanecem em vigor até o fim do estado de calamidade pública em 31 de dezembro de 2020. 

O que diz a MP 927 e a MP 936?

As novas regras trabalhistas da MP 927 e da MP 936 trazem à tona uma série de medidas que devem ser implementadas e observadas pelas empresas. Cada uma delas dispões sobre pontos específicos na relação entre empregador e empregado. Veja abaixo:

  • O que diz a MP 927? Estabelece novas regras para o teletrabalho (comumente chamado de home-office), prevê a antecipação de férias individuais ou concessão de férias coletivas e traz novidades também para o recolhimento do FGTS;
  • O que diz a MP 936? Prevê a redução da jornada e do salário, bem como a suspensão temporária do contrato de trabalho mediante acordo individual ou coletivo. 

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Como aplicar a MP 927?

  • Teletrabalho: Para instituir essa modalidade de trabalho a distância, o empregador deve notificar o empregado em até 48 horas e deve fornecer os equipamentos, caso o profissional não os tenha;
  • Antecipação de férias individuais ou concessão de férias coletivas: É preciso notificar o colaborador com até 48 horas de antecedência na ocasião das férias individuais. Já no caso das férias coletivas, o prazo é o mesmo e não há a necessidade de comunicação prévia ao Ministério da Economia e sindicatos;
  • FGTS: Enquanto durar a pandemia, é possível suspender o recolhimento do FGTS, incluindo os meses de março, abril, maio e junho de 2020. No entanto, a empresa deve voltar a recolher em julho, parcelando os meses anteriores em até seis vezes;

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Como aplicar a MP 936?

  • Redução de salário e de jornada: As reduções devem obedecer os percentuais de 25%, 50% ou 70% por até 90 dias e há a previsão de estabilidade ao colaborador. É necessária a celebração de acordo individual de trabalho com antecedência de no mínimo dois dias corridos. Além disso, o Ministério da Economia deve ser avisado dos acordos de redução em até 10 dias a partir da celebração.
  • Suspensão temporária do contrato de trabalho: A suspensão é possível por até 60 dias, podendo ser dividida em dois períodos de 30 dias. O empregador deve manter o pagamento de todos os benefícios e a formalização deve ser feita por acordo coletivo, via sindicato da categoria. 

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O conteúdo oferecido faz parte da Academia MOL.

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