O papel da mediação em processos de fusão de empresas

O papel da mediação em processos de fusão de empresas

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Um processo de fusão de empresas envolve a junção de duas culturas organizacionais diferentes e, assim, uma série de desafios. Sobreposições de cargos e funções demandam rearranjos e demissões. Não raramente, revelam-se diferenças significativas de estilos de gestão e visão de negócio entre as duas lideranças que precisam passar a funcionar como uma única companhia. Nesse cenário, conflitos são praticamente inevitáveis. A mediação é um dos métodos para construção de acordos extrajudiciais mais indicados em situações como essas.

Um dos métodos alternativos de resolução de conflitos, a mediação conta com um profissional especializado, o mediador, que atua como terceiro imparcial para facilitar o diálogo entre as partes. Nesse processo, a confidencialidade é um dos aspectos mais importantes, já que as informações que vêm à tona no tratamento do conflito ficam reservadas às partes.

O sigilo em operações como a fusão de empresas é fundamental e costuma ser buscado pelos sócios. Você deve imaginar o porquê disso. As informações de uma empresa são sensíveis, envolvendo inclusive segredos industriais, que, caso sejam reveladas, vão fortalecer a concorrência e assim desequilibrar o mercado. Na Justiça, vigora o princípio da publicidade nos processos judiciais, o que significa que, via de regra, as informações são públicas e podem ser acessadas por qualquer pessoa. Esse é mais um motivo para evitar a jurisdição estatal, que, como já vimos aqui no blog, é caracterizada por ser lenta e excessivamente onerosa.

Mas quais são os conflitos que costumam aparecer em um processo de fusão de empresas? Para responder a essa pergunta, vamos analisar alguns aspectos da Lei das Sociedades Anônimas, que define as regras da fusão no direito brasileiro.

O que diz a Lei das Sociedades Anônimas?

Começamos com o básico: a definição de fusão, que aparece no artigo 228. É a operação na qual duas ou mais sociedades se unem para formar uma sociedade nova. Essa nova empresa vai suceder as anteriores em todos os direitos e em todas as obrigações.

A fusão pode ocorrer entre sociedades de tipos iguais ou diferentes. Uma sociedade anônima, que tem, portanto, o capital social dividido em ações, pode ser incorporada por uma limitada, que não tem seu capital aberto, e vice-versa. Na limitada, os sócios investem determinada parte do capital total destinado à empresa, e a responsabilidade de cada um deles é proporcional ao valor investido, inclusive em caso de dívida.

Só que há formalidades exigidas pela Lei das SAs para que a fusão seja considerada legal. A primeira delas, tida como pré-requisito, é chamada de deliberação. Os sócios de cada sociedade envolvida na fusão precisam chegar a um consenso sobre ela. A concordância em seguir com a operação deverá ser deliberada na forma que prevê as alterações no estatuto ou contrato social das respectivas empresas interessadas na fusão.

Na sequência, as condições da operação – não apenas de fusão como de incorporação e cisão – deverão ser citadas por escrito em um documento chamado protocolo, que deve ser assinado pelos órgãos da administração da sociedade ou pelos sócios. O cálculo do valor de mercado de cada uma das empresas interessadas na fusão deve constar no protocolo.

Por fim, a proposta de fusão, que possui, por exemplo, os números envolvidos no negócio como o valor de mercado de cada empresa participante da fusão, deve ser submetida à deliberação da assembleia-geral das sociedades interessadas. Parte importante desse procedimento é a justificativa para realização do negócio. Nessa argumentação, entre outras informações elencadas nos incisos do artigo 225, devem ser expostos os motivos ou fins da operação e o interesse da companhia na sua realização.

Onde os conflitos surgem?

Como vimos, a Lei das Sociedades Anônimas obriga que as decisões sejam tomadas da forma mais democrática possível. O consenso entre os sócios deve ser buscado para que a fusão das empresas seja concretizada. A transparência das informações é também exigida pela legislação em cada etapa do processo.

A obtenção de consenso não é tarefa fácil. Divergências são comuns dentro de cada sociedade desde a primeira etapa do processo – a de definir se a fusão é realmente viável. Essas discordâncias podem ocorrer até mesmo depois de realizadas todas as etapas que formalizam o processo de fusão de empresas.

Alguns anos atrás, duas grandes companhias varejistas se juntaram e formaram uma nova, que já nasceu gigante no mercado brasileiro. Algum tempo depois, uma das empresas que aceitara a fusão enviou para a outra um pedido de indenização em razão de supostos equívocos no cálculo do valor das companhias na época da fusão. Perceba, portanto, que houve uma discordância posterior à concretização do negócio e que remete às fases apresentadas no tópico anterior sobre a Lei das Sociedades Anônimas.

No fim do ano passado, nova discordância entre empresas atuantes no Brasil que já tinham fechado a fusão. Desta vez, pertencentes ao ramo alimentício. O conselho de administração de uma delas, aquele mesmo que, como previsto na legislação, pode assinar o protocolo, decidiu rescindir o acordo de fusão, que já tinha passado por todas as etapas definidas pela Lei das SAs.

O motivo para isso foi que, de acordo com a empresa que rescindiu, não houve consenso entre as companhias sobre “certas questões identificadas na auditoria”. Lembrando que o acordo já tinha sido formalizado, com aprovação inclusive do Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica).

Por que adotar a mediação na resolução dos conflitos?

No primeiro caso, envolvendo as varejistas, o acordo de fusão previa, em caso de discordância, o uso da arbitragem, que, assim como a mediação, é um método de resolução alternativa de conflitos.

Por meio da arbitragem, as partes entregam para o árbitro, que possui o mesmo papel do juiz de direito, a resolução do conflito. É ele quem definirá o vitorioso. Trata-se de uma Justiça privada, que não utiliza, portanto, o Poder Judiciário. As regras, como as provas que serão aceitas e os prazos que serão empregados, são definidas pelos particulares. Assim como a mediação, a arbitragem mantém sigilo sobre as questões envolvidas no conflito.

Qual é a diferença entre os dois métodos? Na arbitragem, não são as partes que vão definir a solução. Quem resolverá o conflito, como vimos, é o árbitro, que não precisa ter formação jurídica, mas deve ser especialista nas questões em análise. A solução é dada por meio da sentença arbitral, que tem a mesma força obrigacional da sentença proferida pelo juiz de direito. Isso significa que uma das partes vai sair descontente, pois não terá sua vontade atendida.

Já na mediação, como o acordo é buscado por meio de uma solução positiva para os envolvidos, essa insatisfação não ocorre. Muito pelo contrário: além de resolver o conflito de forma satisfatória para as partes, através do entendimento amigável, a mediação possibilita que o relacionamento entre elas, que se desgastou com a controvérsia, seja recuperado. Essa é uma vantagem que não pode ser desprezada, ainda mais em um processo de fusão que pode – por que não? – ser finalizado ou retomado depois de resolvida a pendência.

 

Agradecemos a leitura do post. Contamos com seus comentários! Você sabia que os métodos alternativos de resolução de conflitos podem ser aplicados no ambiente online? Leia nosso e-book a respeito!

 

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