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O que é ADR (Alternative Dispute Resolution) e ODR (Online Dispute Resolution)?

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O que é ADR (Alternative Dispute Resolution)

ADR (Alternative Dispute Resolution) são os “meios alternativos de resolução de conflitos” fora do Poder Estatal, mas também são denominados “meios alternativos de resolução de controvérsias” (MASCs) ou “meios extrajudiciais de resolução de controvérsias” (MESCs).

A perspectiva da parte ao utilizar métodos alternativos de resolução de conflitos

Há doutrinadores que criticam a palavra “alternativos” afirmando que deveriam ser denominados meios mais “adequados” de resolução de conflitos.

Podem até existir várias formas de resolução mais simples e práticas antes de se chegar ao judiciário, o que se denomina sistema multiportas de resolução de conflitos. Sistema multiportas nada mais é do que encaminhar e escolher para cada tipo de conflito o meio mais apropriado para sua resolução.

Os operadores do direito devem observar o tipo de conflito, a melhor estratégia de acordo com a complexidade do caso, custos, tempo, análise econômica do direito, avaliar se seria mais adequado um método consensual ou adversarial para a resolução, e dentre estes qual o que melhor se enquadra economicamente para dar efetividade aos interesses das partes.

Existem diversos métodos de resolução, tais como: negociação, conciliação mediação e arbitragem.

Cada vez mais as empresas valorizarão o designer de resolução conflitos que olhará para a empresa, mapeará quais são os maiores gargalos de conflitos destas e desenhará juntamente com o departamento jurídico, de forma sustentável e econômica, o melhor sistema de resolução de acordo com os interesses da empresa.

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Quais as modalidades de ADR?

Vamos procurar aqui trazer uma brevíssima síntese dos diferentes métodos que compõem o conceito ADR para melhor compreensão, mas devemos observar que existem inúmeros outros não listados. Alguns exemplos apresentados são a negociação, a mediação, a conciliação e a arbitragem.

Negociação

Comunicação preparada e estruturada voltada à persuasão diretamente entre as partes. “A negociação é uma atividade cotidiana imprescindível” , pois negociamos o tempo todo em nossas relações sociais. Pode ser realizada pela própria parte ou mediante a utilização de um facilitador, negociador, que irá auxiliar as partes a focarem em interesses e não em posições, separar pessoas dos problemas, verifica a melhor alternativa a um acordo negociado, verifica a zona de possível acordo, dentre outras técnicas.

Mediação

Método autocompositivo das partes, onde estas são as protagonistas da solução, auxiliadas por um terceiro mediador, facilitador da comunicação entre elas, independente e imparcial, que não julga, não dá conselhos, mas utiliza técnicas para que as partes sejam estimuladas a trazer soluções criativas para que estas solucionem o conflito.

Baseada nos princípios de imparcialidade do mediador; isonomia entre as partes (todos tratados com igualdade), oralidade, informalidade (mas com organização dos trabalhos), autonomia da vontade, busca do consenso, confidencialidade e boa-fé.

Método não impositivo e ideal para relações mais duradouras e de quebra de confiança, como por exemplo, disputas com fornecedores, relações no âmbito de seguros, da saúde, educação, condomínio, familiares, disputas entre sociedades, disputas onde se deseja manter parceiros comerciais, dentre outros exemplos.

Pode tratar de direitos disponíveis e indisponíveis que admitam transação e é regulada no Brasil pela Lei 13140/95 e Novo Código de Processo Civil, especialmente nos artigos 165 a 172 do NCPC.

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Conciliação

Método autocompositivo das partes, ideal para situações passageiras e de valor não muito expressivo. O terceiro facilitador, conciliador, pode sugerir soluções criativas para as partes e auxiliar na negociação. É um método não impositivo. Pode tratar de direitos disponíveis e indisponíveis que admitam transação. Regulada pela Lei 13140/95 e Novo Código de Processo Civil, especialmente nos artigos 165 a 172 do NCPC.

Arbitragem

Método adversarial de resolução de conflito, alternativo ao judiciário, onde há delegação de jurisdição, pois as partes com base em sua vontade transferem a jurisdição à terceiros, árbitros imparciais e independentes, nos termos da Lei 9307/96, que vão julgar a questão.

A arbitragem só pode tratar de direitos disponíveis. A solução é impositiva, a sentença do árbitro equivale a sentença judicial proferida no juízo estatal, só que definitiva, pois não cabe recurso.

Por isto se diz que é importante escolher muito bem os árbitros e que estes devem ser especialistas no direito material a ser apreciado. Já que os árbitros são especialistas na matéria em julgamento e escolhidos pelas partes, a arbitragem é muito mais célere e especializada, com redução de tempo e custos.

Os benefícios do uso de ADR

Em suma, são as seguintes:
• Economia de tempo e custos na solução do conflito;
• Confidencialidade;
• Exercício da autonomia da vontade, com maior participação ativa e direta dos envolvidos na resolução.
• Flexibilidade do procedimento de solução;
• Maior compreensão das partes sobre o que gerou o conflito;
• Perspectiva positiva e visão de futuro;
• Nos métodos consensuais, pode gerar soluções mais criativas, duradouras e de resultados ganha-ganha, atendendo os maiores interesses das partes.
• Poder de restabelecer relações e agregar valor;
• Maior satisfação das partes e efetividade na resolução dos conflitos.

Como e quando usar ADR

Os métodos mais adequados de resolução de conflitos podem ser utilizados a qualquer tempo, dependem basicamente da vontade das partes.

O que é ODR (Online Dispute Resolution)

ODR (Online Dispute Resolution) são os mesmos meios adequados de resolução de conflitos mencionados sobre ADR, mas vertidos para o meio digital em plataformas. Ao invés das partes se encontrarem em um lugar físico para dirimir o conflito, elas se reúnem em salas virtuais.

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Contudo, segundo Daniel Arbix: “ODR é a resolução de controvérsias em que as tecnologias de informação e comunicação não se limitam a substituir canais de comunicação tradicionais, mas agem como vetores para oferecer às partes ambientes e procedimentos ausentes em mecanismos convencionais de dirimir conflitos”, e que os “ODR são ‘uma nova porta’ para solucionar conflitos que talvez não possam ser dirimidos por mecanismos tradicionais de resolução de controvérsias”.

Os desafios dos ODR

O principal desafio ODR é que precisam de maior preparo técnico dos facilitadores, mediadores ou árbitros. Além da capacidade técnica, precisam também de capacidade tecnológica, além de maior sensibilidade e atenção para lidar com o elemento tecnológico do processo.

Há também maior dever de informação e transparência não só quanto ao sistema de resolução de conflitos utilizado, como a verificação da capacidade técnica das partes em utilizar as ferramentas tecnológicas, para bom exercício da autonomia da vontade destas, isonomia, bem como um trabalho de equilíbrio de diferenças de poder. Sem pretender esgotar todos os desafios, certamente estes são os principais.

Os benefícios dos ODR

Em síntese, temos:
• Maior acessibilidade;
• Reduz ainda mais tempo e custos do que os mecanismos tradicionais de ADR;
• Trazem maior organização, otimização e eficiência para o procedimento;
• Maior acolhimento e preparo das partes; pois estas estão em sua casa ou trabalho, ambiente mais acolhedor, mas que precisa de um preparo para a sessão, o que gera ainda maior participação destas no sistema de resolução.
• Permite a resolução de conflitos onde o ADR não é possível ou não possui alcance.

Como e quando usar ODR?

Os métodos online adequados de resolução de conflitos podem ser utilizados a qualquer tempo e dependem basicamente da vontade das partes e de sua capacidade técnica em utilizá-los.

As soluções são altamente escaláveis, de baixo custo, práticas e acessíveis a qualquer pessoa com uma conexão de internet. São, portanto, ideais para serem usados em setores muito demandados na Justiça, como o financeiro, a telefonia e o varejo, e que contam com operações gigantescas, espalhadas por todo o Brasil.

Por essas características, os métodos ODR são hoje vistos como a esperança da Justiça brasileira, que conta com 0,38 ações per capita. Representam economia de dinheiro e de tempo não apenas para o mundo dos negócios, mas também para os cofres públicos.

No Brasil o uso de celulares e internet já está bastante difundido, e a nova geração será muito familiarizada ao ambiente digital, sendo que a tendência é que muitos dos ADR migrem para os ODR, mas é certo que jamais um excluirá o outro. Sempre haverá conflitos que serão melhor resolvidos presencialmente.

Conclusão

Já dizia o Prof. Diogo de Figueiredo Moreira Neto que: “A consensualidade tornaram-se decisivas para as democracias contemporâneas, pois contribuem para aprimorar a governabilidade (eficiência); propiciam mais freios contra o abuso (legalidade); garantem a atenção a todos os interesses (justiça); proporcionam decisão mais sábia e prudente (legitimidade); desenvolvem a responsabilidade das pessoas (civismo); e tornam os comandos estatais mais aceitáveis e facilmente obedecidos (ordem)”.

Assim, mais do que métodos mais vantajosos para as partes com redução de tempo e custos, os ADR e ODR, são um verdadeiro exercício de cidadania e podem auxiliar na otimização do judiciário, sua maior eficiência, além de gerar maior efetividade das decisões de conclusão de resolução de conflitos, sejam acordos ou sentença, pois as partes participam de perto das decisões.

Contudo, é necessário a atenção para o bom uso de tais métodos adequados de resolução de conflitos, para que exista a efetiva satisfação das partes com os resultados.

Deve ser feita uma avaliação de interesse, análise econômica do direito, custo, tempo de cada um dos métodos, para a escolha do mais adequado e um designer de resolução de conflitos pode ser de grande valia.

Necessária a escolha de bons especialistas, no caso da arbitragem, árbitros especialistas no direito material da causa (e não necessariamente em arbitragem) e mediadores com as devidas capacitações técnicas e de qualidade. Escolhas de câmaras ou plataformas privadas com qualidade, organização e custos compatíveis com os interesses das partes.

Importante também a escolha de advogados com especialidade técnica para cada método de resolução de conflitos, que cuidem da boa redação das cláusulas contratuais prevendo tais métodos, otimizem os trabalhos durante a realização destes métodos e preparem efetivamente as partes para a participação nas sessões com foco em seus reais interesses.

Com estes cuidados certamente quem experimentar os ADR e os ODR terá boas experiências, com redução de tempo, custos e efetividade de resultados, gerando consequências de otimização do judiciário, além de melhorias econômicas e sociais.

Bibliografia:

ARBIX, Daniel do Amaral, Resolução Online de Controvérsias, Intelecto Editora.
BAPTISTA, Luiz Olavo, Arbitragem Comercial e Internacional, Lex Magister, 2011.
CRESPO, Mariana Hernandez, Perspectiva sistêmica dos métodos alternativos de resolução de conflitos na América Latina: aprimorando a sombra da lei através da participação do cidadão. Tribunal Multiportas. Investindo no capital social para maximizar o sistema de solução de conflitos no Brasil, FGV Editora, 2012.
DIAS, Eduardo Machado Dias e outros , Dispute System Design e a gestão de conflitos em empresas, Fonte: Jota 26 de Julho de 2017 – 07h05 inhttp://www.conima.org.br/arquivos/16219 , acesso em 12/12/2017.
GABBAY, Daniela e outros, Meios alternativos de Resolução de Conflitos, Editora FGV, 2013.
OSTIA, Paulo Henrique Raiol. Desenho de Sistema de solução de conflito: sistemas indenizatórios em interesses individuais homogêneos. 2014. 231f. Dissertação (Mestrado em Direito Processual) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, p. 92;
MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo, Mutações do direito Administrativo, 3ª. Edição, Rio de Janeiro, renovar, 2007.
MUNIZ, Joaquim de Paiva , Curso Básico de Direito Arbitral, Juruá Editora.
ROGERS, Nancy H.; BORDONE, Robert C.; SANDER, Frank E.A.; McEWEN, Craig A. Designing Systems and Processes for Managing Disputes. New York: Wolters Kluwer Law & Business, 2013;
SMITH, Stephanie; MARTINEZ, Janet. An analytic framework for dispute systems Design. Harvard Negotiation Law Review. Vol. 14: 123. Winter, 2009;
URY, William; BRETT, Jeanne M; GOLDBERG, Stephen B. Getting dispute resolved: Designing systems to cut the cost of conflicts. Cambridge, US: PON Books, 1993.

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