O que é pré-mediação? Qual sua importância para a mediação?

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INTRODUÇÃO

A pré-mediação é a primeira etapa do procedimento de Mediação que como se sabe é um método autocompositivo onde as partes são as protagonistas da solução, auxiliadas por um terceiro mediador, facilitador da comunicação entre elas, independente e imparcial, que não julga, não dá conselhos, mas utiliza técnicas para que as partes sejam estimuladas a trazer soluções criativas para que estas solucionem o conflito.

A mediação é baseada nos princípios de imparcialidade do mediador; isonomia entre as partes (todos tratados com igualdade), oralidade, informalidade (mas com organização dos trabalhos), autonomia da vontade, busca do consenso, confidencialidade, boa-fé e para que estes princípios sejam respeitados  durante todo o procedimento importante a fase de pré-mediação.

PRÉ-MEDIAÇÃO

A pré-mediação é a primeira fase da mediação, na verdade preparatória a ela na qual o mediador, ou outra pessoa capacitada para tanto,  explica o procedimento, seus objetivos, limites e regras, escuta as partes com o intuito de analisar sua adequação  ao  procedimento de Mediação e é firmado o contrato de mediação, com o aceite do convite, estabelecendo-se as condições em que será realizada a mediação. Uma verdadeira fase de esclarecimento.

Ensinam Adolfo Braga Neto e Lia Regina Sampaio[1] que na fase da pré-mediação “são explicadas em detalhes todas as regras do processo baseadas nos princípios da voluntariedade, respeito, cooperação e sigilo, a fim de que os mediandos possam melhor deliberar  se desejam efetivamente recorrer a esse método.”

Segundo ensinam Braga e Sampaio há três questionamentos básicos para o pré-mediador que precisam ser respondidos: 1) Quanto ao tema – O tema objeto da controvérsia pode ser objeto de mediação?; 2) Quanto ao Interesse – Há efetivo interesse das partes em se submeter a mediação com boa fé e busca do consenso?; 3) Quanto ao Trabalho do mediador  – As partes aceitam o procedimento de mediação e o trabalho do mediador imparcial e independente, depositando confiança na sua escolha e atuação para contribuir com o procedimento da qual as partes serão as protagonistas na construção do consenso?

Com a resposta positiva a estas perguntas é possível estabelecer-se um procedimento efetivo de mediação.

Segundo o COMIMA[2] a pré-Mediação normalmente cumpre os seguintes procedimentos:

“I. as partes deverão descrever a controvérsia e expor as suas expectativas;

II. as partes serão esclarecidas sobre o processo da Mediação, seus procedimentos e suas técnicas;

III. as partes deliberarão se adotarão ou não a Mediação como método de resolução de sua controvérsia;

IV. as partes escolherão o Mediador, nos termos do Capítulo IV, que poderá ser ou não aquele que estiver coordenando os trabalhos da entrevista.

Recomenda-se que o período compreendido entre a entrevista de Pré-Mediação e aquela que propiciará a negociação de procedimentos e a assinatura do Termo de Mediação não ultrapasse 15 (quinze) dias.”

Vale lembrar que se as partes escolherem uma mediação institucional ou plataforma, o mediador pode ser escolhido conforme o regulamento acordado entre as partes, o que traz facilidade de uma escolha de qualidade e rapidez na instauração do procedimento, observado o direito das partes de impugnar os mediadores indicados pela instituição, atendendo aos princípios de imparcialidade e independência.

Na pré-mediação, portanto, as partes são esclarecidas de todos os princípios básicos que vão reger o procedimento: i) a imparcialidade do mediador, observado que podem depositar toda a confiança em seu trabalho; ii) isonomia entre as partes, sendo que todos são tratados com igualdade, com possibilidade de ambos falarem ao seu tempo; iii) oralidade; iv) informalidade, ressaltado que o procedimento é flexível, mas com organização dos trabalhos; v) autonomia da vontade, sendo que as partes só permanecem na mediação se quiserem e só fazem acordo se  entenderem que  seus interesses foram atendidos; vi) busca do consenso; v) confidencialidade, com sigilo de todas as informações  trocadas que não poderão ser utilizadas como prova em juízo; vi) boa-fé .

A IMPORTÂNCIA DA PRÉ-MEDIAÇÃO

É nesta etapa que as partes são esclarecidas sobre todo o procedimento e declaram sua vontade de participar.

Neste momento nasce a confiança das partes na mediação e a conscientização de que precisam estar preparadas para aquela oportunidade especial  de construção de consenso, já que são as protagonistas de suas decisões.

 

[1] BRAGA NETO, Adolfo e SAMPAIO, Lia Regina, O que é mediação de Conflitos, Editora brasiliense, pág.53.

[2] CONIMA http://www.conima.org.br/regula_modmed

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