Rescisão do contrato de trabalho: o que a lei diz a respeito?

Rescisão do contrato de trabalho: o que a lei diz a respeito?

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A rescisão do contrato de trabalho pode ocorrer pelas seguintes razões previstas na lei: dispensa com e sem justa causa, pedido de demissão, dispensa indireta, acordo, morte do empregado, extinção da empresa e aposentadoria. Todos esses motivos levam ao fim da relação de emprego.

Dispensa sem justa causa

O empregador pode dispensar o empregado quando quiser. A rescisão do contrato de trabalho pode ocorrer a qualquer momento desde que a empresa assuma todos os gastos relacionados. Na dispensa sem justa causa, o empregado tem direito a levantar os depósitos do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), com o acréscimo de 40%, que deve ser pago integralmente pelo empregador por ter rescindido o contrato de trabalho.

O trabalhador deve ainda receber o saldo de salário referente aos últimos dias trabalhados, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, férias vencidas e proporcionais, além do 13º salário proporcional. Mas atenção: somente o empregado com tempo de serviço superior a 14 dias tem direito às férias proporcionais, de acordo com a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

Dispensa com justa causa

A rescisão do contrato de trabalho é motivada por algum erro grave cometido pelo empregado, que perde o direito às verbas rescisórias. Na dispensa com justa causa, são devidos apenas o saldo salarial e eventuais férias vencidas. Quando o trabalhador demitido nesse caso tem mais de seis meses de tempo de serviço, ele também tem direito ao valor das férias proporcionais.

E quais são as hipóteses de demissão com justa causa? Estão reunidas no artigo 482 da CLT. Listamos abaixo cada uma delas.

1) Improbidade: lesão ao patrimônio do empregador ou de terceiro relacionado com o trabalho. Exemplos: roubo, furto, apropriação indébita e falsificação de documento.

2) Incontinência de conduta: atos irregulares que agridam a moral sexual. Exemplos: assédio sexual e acesso à pornografia.

3) Mau procedimento: atos irregulares cometidos pelo empregado não ligados à moral sexual. Exemplos: agressões e xingamentos a colegas ou terceiros no local de trabalho.

4) Negociação habitual sem permissão do empregador: a negociação deve ser prejudicial ao serviço ou representar concorrência ao empregador. Exemplo: venda de cosméticos no ambiente de trabalho.

5) Condenação criminal: empregado se envolve em questão fora do âmbito da empresa que origine processo criminal. Caso seja condenado, sem que haja suspensão condicional da pena, o empregador poderá rescindir o contrato por justa causa, já que a continuidade da prestação do trabalho ficará comprometida.

6) Desídia: é todo comportamento negligente do empregado. Exemplos: faltar sem dar justificativa, ausentar-se do posto de trabalho sem autorização do superior, além de atrasos constantes sem motivo justificável que influenciam na produtividade. Mas atenção: a doutrina e a jurisprudência entendem que essa modalidade de justa causa exige a reiteração do comportamento prejudicial ao empregador.

7) Embriaguez: somente fica caracterizada quando o empregado perde o controle das suas ações a ponto de não ser mais capaz de executar suas atividades. A embriaguez pode ser habitual ou em serviço por causa de álcool ou de qualquer substância tóxica. Mas atenção: caso o trabalhador esteja doente (quadro de alcoolismo, por exemplo), a justa causa não se aplica, já que ele deve ser encaminhado para o tratamento da saúde.

8) Violação do segredo da empresa: ocorre quando o trabalhador divulga sem autorização do empregador qualquer coisa que se possa enquadrar como secreta, como métodos de produção e fórmulas, causando ou podendo causar prejuízo à empresa. Mas atenção: o empregador deve demonstrar que o empregado sabia que se tratava de um segredo da empresa, mas ainda assim optou por revelá-lo.

9) Indisciplina: descumprimento de ordens gerais de serviço. Exemplos: empregado não usa uniforme fornecido pelo empregador e opta por fumar em local proibido.

10) Insubordinação: descumprimento de ordem específica de serviço como a realização de certa tarefa durante o horário de trabalho.

11) Abandono de emprego: ausência continuada do empregado ao serviço, com o ânimo de não trabalhar. A jurisprudência define o abandono como ausência superior a trinta dias consecutivos.

12) Ato lesivo da honra e da boa fama ou ofensas físicas: no serviço, vale contra qualquer pessoa. Fora dele, somente contra superiores hierárquicos. A briga, ainda que sem ofensas físicas, pode ser enquadrada nessa modalidade de justa causa.

13) Prática constante de jogos de azar: é a habitualidade de participar de jogos de azar não autorizados pela lei como “jogo do bicho”.

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Destaque ainda para uma causa que não está no artigo 482 da CLT. A recusa injustificada por parte do empregado de usar os equipamentos de proteção individual, também conhecidos como EPIs, resulta em justa causa.

Pedido de demissão

O empregado, geralmente por escrito, avisa a empresa que não quer continuar prestando serviços. A falta de aviso prévio por parte do empregado retira seu direito de receber o saldo salarial. No pedido de demissão, o empregado tem direito de receber apenas o saldo salarial (se for o caso e se cumprir a regra escrita anteriormente), o 13º salário proporcional e, caso tenha mais de seis meses de tempo de serviço, as férias proporcionais.

Rescisão indireta do contrato de trabalho

É conhecida como “a justa causa aplicada pelo empregado ao empregador”. A rescisão indireta se aplica quando há descumprimento por parte do empregador de suas obrigações legais e/ou contratuais.

O empregado pode então se afastar do emprego e exigir as verbas rescisórias como se houvesse sido despedido com justa causa. Nesse caso, de acordo com a jurisprudência, o empregador deve ser comunicado oficialmente pelo empregado no prazo de 30 dias contados do seu afastamento da empresa.

Acordo para rescisão do contrato de trabalho

Empregado e empregador chegam ao consenso de que a rescisão do contrato de trabalho é a solução. Esse entendimento amigável pode ser alcançado pela mediação, um dos métodos alternativos de resolução de conflitos. O mediador, um terceiro imparcial, auxilia as partes a afastar possíveis questões de ordem emocional para que a melhor solução seja alcançada por elas mesmas.

No acordo, não podem ser negociados o saldo salarial e as férias vencidas porque são dois direitos adquiridos pelo trabalhador. Ou seja, eles são direitos indisponíveis e não podem ser, portanto, objetos de discussão, ainda que o empregado queira negociá-los.

Com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, em novembro de 2017, o acordo sofreu mudanças. O empregado tem direito a todas as verbas previstas no pedido de demissão, com algumas diferenças. O empregador deverá pagar o aviso prévio pela metade, assim como a multa do FGTS, que será então de 20%, com a possibilidade de o empregado movimentar a conta. O trabalhador não terá direito ao seguro-desemprego.

Atenção para o prazo de pagamento das verbas rescisórias

A empresa deve fazer o pagamento das verbas rescisórias até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando o empregado não cumprir o aviso prévio, seja porque foi indenizado, seja porque foi dispensado de cumprir, seja porque não se trata de hipótese de aviso prévio devido. O desrespeito a essas regras obriga a empresa a pagar multa em favor do empregado em valor equivalente ao seu salário, além de arcar com multa administrativa.

O que achou do post de hoje? Esclareceu suas dúvidas sobre rescisão do contrato de trabalho? Saiba também como a mediação no direito do trabalho pode resolver conflitos.

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