Saiba o que mudou com a reforma trabalhista na visão das empresas

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Quase um ano depois da reforma trabalhista, o cenário no direito do trabalho mudou bastante. A queda no número de novas ações trabalhistas é reflexo desse processo. Nos primeiros seis meses deste ano, de acordo com o TST (Tribunal Superior do Trabalho), o número de novos processos caiu mais de 40% em comparação com o mesmo período do ano anterior.

Com certeza, ao considerar essa redução, as empresas estão gastando menos com processos trabalhistas, embora ainda não haja levantamento a respeito. Somente em 2016, as empresas pagaram 3 bilhões de reais à Justiça para recorrer em processos trabalhistas. Outros 22 bilhões de reais foram pagos aos reclamantes.

As relações entre empregado e empregador foram modificadas pelas inovações trazidas pela lei 13.467, que passou a vigorar no dia 11 de novembro de 2017. Por meio dela, uma série de inovações legislativas foi adicionada à CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

Uma das principais novidades trazidas pela reforma trabalhista foi o reconhecimento do acordo extrajudicial, que pode ser obtido por meio da mediação. Em outras palavras, o acordo pode ser buscado pelas próprias partes com a ajuda de um terceiro imparcial. É a famosa mediação, que pode ser realizada inclusive no ambiente online e que vem crescendo muito nos últimos anos.

Não havia essa alternativa no passado. A legislação trabalhista somente previa a realização de acordo nas reclamações trabalhistas existentes. Ou seja, era ineficaz em evitar a judicialização dos conflitos, em diminuir a litigiosidade, que, como sabemos, deve ser sempre a última opção. Esse raciocínio, aliás, deve estar claro para os profissionais do direito. Para os estudantes, as faculdades já se encarregam disso ao oferecer uma formação um pouco mais inserida nessa nova realidade. O Judiciário brasileiro está atolado em processos e não tem condições de garantir no momento a promessa constitucional de resolução dos conflitos em tempo razoável.  

Em declaração recente, o presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), Dias Toffoli, afirmou ser necessária uma mudança de cultura para combater a judicialização excessiva. Para Toffoli, a mediação de conflitos é um importante instrumento para um Poder Judiciário mais eficiente e transparente. “Quando um juiz dá uma sentença, ele encerra o conflito entre duas partes. No entanto, necessariamente, uma delas não fica satisfeita com a decisão”, disse Toffoli ao explicar que a mediação evita esse efeito inevitável de insatisfação próprio de qualquer sentença.  

 

Como obter a homologação do acordo extrajudicial?

O método mais adequado para obtenção do acordo extrajudicial é a mediação. Além dos fatores já expostos, a mediação permite a resolução do conflito de forma rápida. Após envio da petição que solicita a homologação do acordo extrajudicial, o juiz tem 15 dias para analisar o documento, determinar a realização de audiência caso julgue necessário e proferir sentença homologando ou não. O magistrado pode ainda optar por homologar apenas parte do acordo.

Em caso de homologação, o acordo tem efeito de título executivo judicial. O que é isso? Caso as condições não sejam cumpridas pelo empregado ou empregador, a parte prejudicada pode exigir o cumprimento perante o juízo responsável pela homologação. Perceba que, como a via consensual não obteve sucesso, a judicialização passa a ser justificada e necessária.

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Negociado sobre o legislado

Essa autonomia dada aos empregados e empregadores não se limita à etapa de conflito já instaurado. O diálogo é também estimulado pela reforma trabalhista no momento de definição das regras do contrato de trabalho que serão aplicadas aos dois sujeitos da relação. Os assuntos, cuja negociação coletiva prevalece sobre a própria lei, estão reunidos no artigo 611-A. Destaque para banco de horas anual, intervalo intrajornada, enquadramento do grau de insalubridade e participação nos lucros ou resultados da empresa.

Por meio da negociação coletiva, empregados e empregadores chegam a um consenso em relação às regras que incidem sobre os contratos de trabalho. Essa negociação, intermediada pelos sindicatos, cria direitos e deveres para os dois lados. Claro que a legislação, com destaque para a CLT e a Constituição Federal, continua definindo os direitos mínimos que não podem ser retirados em qualquer negociação. O que a reforma trabalhista fez foi deixar que a vontade expressa nas negociações coletivas abarcasse situações que antes não eram possíveis. O intervalo entre as jornadas é um exemplo, que passou a ser reduzido por convenção ou acordo coletivo de trabalho. A única exigência na lei é que seja respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a seis horas.

Essa flexibilidade própria das negociações coletivas é muito positiva para as empresas e para os trabalhadores. No mundo de hoje, o mercado de trabalho está se transformando rapidamente. Nesse contexto, não há condições de esperar a renovação da lei. A promulgação de uma nova legislação ou de uma legislação modificada leva muito tempo. Com essa possibilidade de definir muitas das regras do jogo, desde que não firam os direitos e deveres básicos ou mínimos previstos na lei, empregadores e empregados têm a liberdade de ajustar as condições de acordo com suas necessidades e com seus interesses.

 

Home office, enfim, reconhecido pela lei

Teletrabalho? Nunca ouviu falar? E home office? Essa é mais conhecida. O legislador optou por usar na lei teletrabalho em vez de home office. O importante é que a reforma trabalhista teve o mérito de fazer com que o direito do trabalho finalmente reconhecesse o home office. Lembra do que falamos no parágrafo passado? A lei costuma demorar para reconhecer uma situação presente no mercado de trabalho há muitos anos. Com a ascensão da tecnologia, que encurta distâncias, o teletrabalho tem ganhado espaço em diversos setores da economia.

Há naturalmente critérios para que o teletrabalho seja reconhecido pela lei. Para que isso seja possível, o trabalho deve ser realizado na maior parte do tempo fora das dependências do empregador. Essa é a condição básica. Cabe ainda ao empregador citar a modalidade teletrabalho no contrato individual de trabalho. Deve por fim especificar as atividades que serão realizadas pelo empregado.

 

Aproveite que está por aqui para ler também o post sobre a mediação online como alternativa para a resolução dos conflitos trabalhistas.

 

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