O que é termo de mediação? Qual sua importância para a mediação?

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INTRODUÇÃO

A Mediação é um método autocompositivo onde as partes são as protagonistas da solução, auxiliadas por um terceiro mediador, facilitador da comunicação entre elas, independente e imparcial, que não julga, não dá conselhos, mas utiliza técnicas para que as partes sejam estimuladas a trazer soluções criativas para que estas solucionem o conflito.

O método é baseado nos princípios da voluntariedade, da imparcialidade do mediador; isonomia entre as partes (todos tratados com igualdade), oralidade, informalidade (mas com organização dos trabalhos), autonomia da vontade, busca do consenso, confidencialidade, boa-fé e, embora estes princípios estejam previstos em lei, Lei 13140/2015, importante que as regras da mediação fiquem devidamente esclarecidas em um Termo de Mediação.

O QUE É TERMO DE MEDIAÇÃO

“Termo de Mediação” ou “Compromisso de Mediação” é um contrato de prestação de serviços, no qual as partes contratam, de comum acordo, com um mediador para auxiliá-las na busca de soluções para o conflito que estão enfrentando, além disto uma pessoa jurídica pode ficar responsável pela administração do procedimento, a chamada mediação institucional.

O contrato de mediação é classificado como plurilateral, por compreender no mínimo três pessoas físicas ou jurídicas (duas partes mediadas e o mediador). Consensual, uma vez que nasce do consenso entre as partes envolvidas. Informal, visto pressupor regras flexíveis de acordo com o interesse das partes. Oneroso, posto ser objeto de remuneração ao profissional mediador e a empresa que colaborará na administração do procedimento.

IMPORTÂNCIA DO TERMO DE MEDIAÇÃO

O Termo de Mediação é o instrumento que confirma o desejo e vontade das partes em se submeterem à mediação, ratifica a pauta a ser tratada, esclarece o procedimento que norteará os trabalhos, a duração, periodicidade e quantidade de reuniões, esclarece a extensão do sigilo, a forma e rateio de pagamentos de custas e honorários do mediador, designa o mediador, ou ainda estabelecer a participação de um comediador.

Em suma tal instrumento esclarece a todos os envolvidos as regras procedimentais a serem aplicadas à mediação.

 

REQUISITOS DO TERMO DE MEDIAÇÃO

Ensinam Adolfo Braga Neto e Lia Regina Sampaio que o Termo de Mediação deve conter os seguintes requisitos mínimos:

• qualificação completa das partes e de seus advogados, devendo estes apresentar os documentos legais que lhes conferem poderes de representação legal;
• qualificação completa do mediador e/ ou comediador, se o caso;
• regras estabelecidas para o procedimento;
• número indicativo de reuniões para o bom andamento da mediação e sua respectiva duração;
• previsão de honorários e despesas incorridas durante a mediação, formas de pagamento, rateio dos valores entre as partes e a proporção;
• cláusula dispondo que as partes, bem como o mediador, podem a qualquer tempo se retirar da mediação, comprometendo-se a informar as partes. (voluntariedade);
• cláusula esclarecendo a confidencialidade e a extensão dela.

Segundo o COMIMA , Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem, a Mediação é um acordo de vontades, motivo pelo qual deverá ser objeto de um contrato sempre que for instalado seu procedimento, dispondo:

“Art. 6º – Reunidas após a escolha do Mediador, e com a sua orientação, as partes devem firmar o contrato (Termo de Mediação) onde fiquem estabelecidos:
I. a agenda de trabalho;
II. os objetivos da Mediação proposta;
III. as normas e procedimentos, ainda que sujeitos à redefinição negociada a qualquer momento durante o processo, a saber:
– extensão do sigilo no que diz respeito à instituição, ao mediador, às partes e demais pessoas que venham a participar do processo;
– estimativa do seu tempo de duração, frequência e duração das reuniões;
– normas relativas às reuniões privadas e conjuntas;
– procedimentos relativos aos documentos aportados à Mediação e aos apontamentos produzidos pelos mediadores;
IV. as pessoas que as representarão, mediante procuração com poderes de decisão expressos, ou as acompanharão, se for o caso;
V. o lugar e o idioma da Mediação, ou, se assim o desejarem, deixar a critério da instituição ou entidade organizadora do serviço;
VI. os custos e forma de pagamento da Mediação, observado o disposto nos artigos 16 e 17;
VII. o nome dos mediadores e, se for o caso, da instituição promotora.”

O Termo de mediação deve ser assinado pelas partes, seus advogados e mediador.

Vale lembrar que a mediação pode ser institucional, em que a Câmara de mediação (mediação presencial) ou plataforma (mediação virtual) fornece normalmente uma minuta padrão de Termo de Mediação, conforme suas regras, para que as partes ajustem o procedimento de acordo com sua vontade, ou pode ser “ad hoc”, em que as partes devem cuidar de estabelecer todas as regras e desenhar o Termo de Mediação.

A vantagem de se escolher uma mediação institucional é a rapidez e a segurança na instauração do procedimento, razão pela qual sempre é recomendável.

REFERÊNCIAS

BRAGA NETO, Adolfo e SAMPAIO, Lia Regina, O que é mediação de Conflitos, Editora brasiliense, 1ª. Edição , 2007.
ALMEIDA, Tania, Caixa de Ferramentas em Mediação, Dash Editora, 2013.

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