força maior

O que é força maior e como esse conceito está presente na crise do coronavírus?

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O instituto da força maior é antigo no Direito, nem por isso é uma unanimidade na doutrina. Há juristas que defendem que a força maior é o mesmo que o caso fortuito, enquanto há quem entenda que há diferenças importantes entre os dois conceitos. Vale notar que nem mesmo o Código Civil brasileiro, a lei nº 10. 406 de 2002, distingue esses institutos e deixa para os doutrinadores a tarefa de diferenciá-los. 

“Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.”

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E é justamente essa abertura que torna polêmica a conceituação e a diferenciação desses institutos. No entanto, apesar disso, uma coisa é certa: a força maior ganhou o centro das atenções em tempos de coronavírus e vem sendo cada vez mais usada como base para uma série de mudanças e flexibilizações nas relações entre pessoas jurídicas e físicas.  

O que é força maior e o caso fortuito?

Em linhas gerais, entende-se que a força maior está nos “fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas da mesma maneira não podem ser impedidos; por exemplo, os fenômenos da natureza”. Já o caso fortuito, “é o evento que não se pode prever e que não podemos evitar”, como define o Tribunal de Justiça do Distrito Federal. 

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Há, contudo, um traço que é característico de ambos os institutos e que é a questão da imprevisibilidade. São as consequências das ações, os efeitos que são impossíveis de serem previstos ou evitados. 

É isso que faz com que a força maior e o caso fortuito sejam incluídos em ações judiciais que objetivam indenizações em incidentes causados por fenômenos da natureza, por exemplo, e, mais recentemente, também nos conflitos surgidos durante a pandemia do novo coronavírus.

Força maior e a crise do coronavírus

Não faltam artigos de juristas comentando a aplicação da força maior em conflitos gerados pelos efeitos da pandemia, evidenciando as polêmicas sobre a sua aplicação, como citamos acima. Os debates vem acontecendo como no âmbito do direito trabalhista, consumidor e nas obrigações contratuais.

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No caso do direito trabalhista, a força maior vem sendo usada por empregadores para justificar a redução da multa do FGTS paga aos trabalhadores demitidos sem justa causa, situação se tornou comum em razão das dificuldades financeiras que muitas empresas estão enfrentando, e também está sendo amplamente debatida na comunidade jurídica. 

Já em âmbito do Direito do Consumidor, a questão da força maior se tornou comum principalmente no setor do turismo. Com as medidas de restrições impostas por governos, companhias aéreas se viram obrigadas a cancelar voos e hotéis precisaram fechar as suas portas, trazendo à tona conflitos com os viajantes que estavam com suas viagens marcadas. 

Por fim, mas sem esgotar as possibilidade de uso da força maior em conflitos jurídicos durante a pandemia, não há como não mencionar a aplicação do instituto na renegociação e flexibilização das regras contratuais. Isso se tornou especialmente comum nos contratos imobiliários de locação comercial, uma vez que tais estabelecimentos estão com suas atividades suspensas em várias cidades do país e, portanto, sem caixa para se manter.

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