lei da terceirização para as empresas

Lei da terceirização: 6 pontos fundamentais para as empresas

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A lei da terceirização existe e já previa essa forma de contratação. No entanto, com a reforma trabalhista, que alterou pontos da CLT, veio à tona uma novidade importante para as empresas e trabalhadores: a terceirização de qualquer atividade da empresa, seja ela atividade-fim, seja ela atividade-meio.

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Agora, quaisquer das atividades da empresa contratante podem ser executadas por terceiros, mas há uma nova exigência para tanto, que é a comprovação de que a pessoa jurídica terceirizada tem capacidade econômica compatível com a atividade.

O que é atividade-fim e o que é atividade-meio?

Ainda que não existam outras distinções, vale lembrar que atividade-fim é a própria finalidade do negócio, o ramo de atividade expresso no contrato social. Já atividade-meio é aquela que não se relaciona diretamente com a atividade-fim empresarial. Serve apenas como suporte ou auxílio para o cumprimento da atividade-fim definida.

Exemplos? A atividade-fim de uma fábrica de móveis é a produção das peças. Entre suas possíveis atividades-meio estão o serviço de limpeza, vigilância, manutenção de máquinas e equipamentos, contabilidade, entre outros.

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Os pontos mais importantes para as empresas

Para ajudar a sua empresa a se atualizar sobre as mudanças, a Academia Mol listou abaixo seis pontos fundamentais sobre a lei da terceirização. Confira!

1) Responsabilidade subsidiária

A empresa contratante, a que contrata a mão de obra terceirizada, é responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas referentes ao período de prestação dos serviços. O que isso significa? Em caso de descumprimento das obrigações por parte da prestadora de serviços, ou seja, da terceirizada, a empresa contratante poderá ser acionada pelo trabalhador que recorre à Justiça.

Há duas lógicas legais para que o tomador de serviços seja responsabilizado em caso de inadimplemento da prestadora para com seus funcionários. A primeira se chama o erro na escolha, que ocorre quando o tomador de serviços escolhe mal o prestador e acaba contratando um que é capaz de não ter cumprir suas obrigações perante seus empregados. A segunda é a falta ou a deficiência de fiscalização por parte da tomadora, ou seja, quando a empresa contratante não exerce uma fiscalização adequada ante a prestadora e o cumprimento de suas obrigações trabalhistas.

2) Tratamento igual

O empregado terceirizado deve receber o mesmo tratamento conferido ao funcionário da empresa contratante ou tomadora do serviço. Essa obrigatoriedade se aplica enquanto os serviços, que podem ser para qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora.

A alimentação garantida ao empregado da contratante quando oferecida em refeitórios deve ser a mesma, assim como o direito de utilizar os serviços de transporte, de receber atendimento médico ou ambulatorial nas dependências da contratante ou do local por ela designado e de ser treinado adequadamente pela contratante quando a atividade demandar.

O mesmo raciocínio deve ser aplicado para as condições sanitárias, ou seja, o mesmo tratamento deve ser dado em relação às medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho, bem como no oferecimento de instalações adequadas para a prestação do serviço. Isso significa que, à luz da legislação trabalhista, o empregado terceirizado é igual ao empregado da contratante.

3) Igualdade do salário a critério das partes

Não há obrigatoriedade de a empresa contratante pagar aos terceirizados o mesmo salário oferecido aos seus funcionários. Nada impede, no entanto, que a empresa contratante e a terceirizada estabeleçam, em comum acordo, a condição de igualdade salarial, além de outros direitos não definidos como obrigatórios, que são todos aqueles não relacionados no tópico anterior.

4) Atividade delimitada

A contratante não pode utilizar o empregado terceirizado em atividades distintas daquelas que constam como objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços. As atividades são delimitadas desde o início e devem ser mencionadas no contrato firmado pelas empresas.

5) Conteúdo obrigatório do contrato

O contrato de prestação de serviços deve conter as informações mínimas relacionadas abaixo: 

  • qualificação das partes;
  • especificação do serviço que será prestado pela terceirizada;
  • prazo para realização do serviço, quando for o caso;
  • valor para realização do serviço.

6) Funcionário demitido não pode ser contratado por terceirizada

Se um funcionário é demitido pela empresa X, não poderá ser contratado pela Y, que presta serviços terceirizados para X. Isso só é possível depois de decorrido um prazo de 18 meses, que são contados a partir do desligamento dessa pessoa da empresa X.

A ideia, aqui, é impedir que uma empresa faça a substituição da forma de contratação dos seus funcionários, precarizando a relação. A lei evita situações nas quais os empregados são demitidos e contratados novamente como terceirizados.

A mediação e os conflitos trabalhistas

A judicialização não é o único caminho para se resolver questões trabalhistas. Atualmente, é perfeitamente possível o uso da mediação, um dos métodos alternativos de resolução de conflitos, para colocar um ponto final nessas questões. 

Como a mediação no direito do trabalho pode resolver conflitos?

Por meio da mediação, é possível um entendimento entre as partes envolvidas em determinado conflito por meio do diálogo e do encontro de uma solução positiva para todos os lados, empresa e funcionário.  Para que seja seja reconhecido pela Justiça, o acordo extrajudicial obtido por meio da mediação, que pode ser conduzida no ambiente online e por meio dos canais digitais, deve ser homologado pelo juiz trabalhista. 

Ao incluir os métodos alternativos de resolução de conflitos, como mediação e negociação, em sua estratégia jurídica, uma empresa estará diante de uma ferramenta poderosa, capaz de reduzir custos, acelerar solução de ações que estão tramitando na Justiça e evitar a entrada de novas ações.

Ficou com dúvida sobre a lei da terceirização? Leia também aqui no blog sobre o que mudou com a Reforma Trabalhista na visão das empresas.

O conteúdo oferecido faz parte da Academia MOL.

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